Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel

há 7 anos

Aluguel tudo que voc precisa saber sobre desocupao do imvel

Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP – Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial – e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que ainda são obscuros para o consumidor.

Solicitação de desocupação a pedido do Proprietário

O proprietário pode pedir que o inquilino desocupe o imóvel em algumas situações. Aqui listamos as principais situações em essa medida é possível.

a) contratos com prazo de trinta meses ou mais: O imóvel poderá ser retomado por “denúncia vazia” (sem qualquer justificativa) no fim do prazo contratado ou a qualquer momento após esse prazo. O inquilino terá 30 dias para a desocupação. A denúncia vazia pode ocorrer nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito.

b) contratos com prazo inferior a trinta meses: O proprietário que não tiver outro imóvel, poderá pedi-lo nos seguintes casos:

– para uso próprio, de descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avós);

– necessidade de reparação urgente, determinada pelo poder público;

– para demolição ou obras aprovadas;

– após cinco anos de locação com o mesmo inquilino.

O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.

Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um Juiz. Nesse caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.

Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatório deverá sair imediatamente do imóvel.

Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.

Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.

Nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.

Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.

Despejo por falta de pagamento:

A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.

Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios.

Mas esse recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas 1 vez a cada 2 anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.

Desocupação por vontade do inquilino

O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador; e

2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.

http://erikanicodemos.com.br/aluguel-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-desocupacao-do-imovel/

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações82
  • Seguidores216
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações27331
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aluguel-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-desocupacao-do-imovel/431288661

Informações relacionadas

Cristiano Moro Santos, Bacharel em Direito
Modeloshá 4 anos

Notificação para desocupação de imóvel – extrajudicial

Rodrigo Gurgel, Advogado
Modeloshá 4 anos

Notificação Extrajudicial Para Desocupação De Imóvel

Quando o proprietário pode pedir o imóvel?

Nana Morais, Estudante
Artigoshá 10 anos

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel

Renata Gouveia Aveiro Loos, Advogado
Artigoshá 6 anos

Término da Locação = Renovação Automática ou Prazo Indeterminado?

8 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Meu contato encerra dia 24/01/2022, tenho mais quantos dias pra mudar continuar lendo

Boa noite gostaria de possível uma informação. A quebra de um contrato de aluguel em casa de veraneio o inquilino tem quantos dias pra desocupar o imóvel visto que o mesmo já não frequentava a casa já meses indo apenas parentes e amigos? continuar lendo

Tenho contrato de locação e recebi denuncia vazia para deixar o imóvel, já estou fazendo isso mas, tenho diversas despesas extraordinárias: pintar o outro imóvel, instalar armários, o próprio custo da mudança, etc.. Meu contrato está fazendo 3 anos e na época depositei em caução R$3000, a imobiliária irá fazer a vistoria amanhã, é possível não ter despesa acessória: pintura se for o caso? continuar lendo

Excelente artigo!! Muito esclarecedor!
Obrigada por compartilhar!

Estamos trabalhando na construção de uma peça adequada para este tipo de situação. Para o caso de despejo utilizamos o modelo:

https://modeloinicial.com.br/modelo/11000685/Ação-cobrancaedespejo-por-ausencia-pagamento-aluguel

Ficaremos felizes com sua brilhante contribuição!!
Abs!

www.modeloinicial.com.br continuar lendo