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20 de Abril de 2024

Cotas socias e apuração de haveres na dissolução conjugal. STJ decide que valorização não entra na partilha

há 7 anos

Cotas socias e apurao de haveres na dissoluo conjugal STJ decide que valorizao no entra na partilha

Na dissolução do casamento ou da união estável, seja por divórcio ou morte, a parte supérstite (sobrevivente), como cônjuge, dependendo do regime de bens e do tempo de existência da sociedade, faz jus à parte das referidas cotas sociais, assim como pode ingressar na sociedade caso o contrato social assim permitir (não havendo problemas de affectio societatis).

É claro, como dito, que tal participação do cônjuge supérstite dependerá, sempre, do regime de bens. Mas há outro fator importante, em recente entendimento do STJ: a valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens. Por certo, como a união estável tem o regime padrão de comunhão parcial, faz com que a recente decisão seja, por analogia, aplicável ao casamento.

No entender do STJ, se as cotas sociais já eram pertencentes a um dos cônjuges antes da união (o que seria, na união estável, o mesmo para empresa existente antes do casamento), mesmo que tendo sofrido valorização durante a referida união, não são objeto da partilha.

Assim é o texto da assessoria do STJ, verbis:

‘A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.

Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da união.

O espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de bens – aplicável à união estável – determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir no início do relacionamento não se comunicam. Sustentou, ainda, que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, que não representa acréscimo patrimonial a ser partilhado.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à união estável as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens do casamento, ressalvado contrato escrito, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Sendo assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos princípios que regem tal regime como premissa inicial para a partilha em julgamento, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros.

O ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se comunicam, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar.

Para o relator, uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência, o acórdão deve ser reformado para retirar da partilha de bens a valorização das cotas sociais.’

O ministro usou um termo bastante simples para reforçar a lógica aplicada: “Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem sua valorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais.”

Por fim, para completar a matéria, que teve a assessoria de imprensa do STJ como fonte principal, temos a esclarecer que as cotas sociais de sociedade empresária ou não, devem ser objeto de apuração de haveres, o que pode ser feito de maneira amigável ou judicial, quando, neste caso, uma perícia deverá avaliar as cotas sociais, transportando tal valor ao inventário.

Ressalta-se da possibilidade, em caso de sucessão de cotas sociais, não havendo impedimento ou recusa dos demais sócios, que o herdeiro ou a meeira poderiam ingressar na sociedade, a fim de que dela participem, ocupando o mesmo lugar do de cujus.

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Bom dia Érika !
Gostei muito do seu artigo e gostaria muitíssimo se pudesse me ajudar e/ ou esclarecer como proceder. Eu casei em 1980 no regime comunhão parcial de bens e me divorciei em 2015. Eu e meu marido não tivemos filhos e nosso divórcio foi feito no cartório. Nossos bens adquiridos no casamento foram um apartamento (onde moro) e uma sala comercial (que está alugada). No divórcio meu marido fez doação da parte dele 50% e então fiquei com o apartamento e a sala integralmente. Minha dúvida é a seguinte: nesse caso terei de pagar imposto de doação da parte dele ? ITCMD do apartamento e da sala comercial?
Eu ainda não fui no cartório de registro de Imóveis, mas tenho a escritura de divórcio (partilha de bens) onde foi doada a parte dele. Agora o que devo fazer ? Qual passo devo seguir agora ? Caso tenha de pagar o ITCMD, como devo fazer ? e no cartório qual procedimento a tomar ?. Gostaria que me ajudasse, se possível, muito obrigada. Meu e-mail : amaralgal@ig.com.br.
Desde já, agradeço.
Graça Amaral continuar lendo