A falácia do casamento com separação total de bens
Por mais injusto que possa parecer, ninguém é obrigado a compartilhar o seu patrimônio com outra pessoa, ainda que essa pessoa seja o cônjuge ou companheiro. Para isso existem os regimes de bens, entre eles o da separação total de bens.
Regime de Separação de Bens
Segundo o Código Civil, artigos 1.687 e 1.688, pelo regime de separação de bens cada cônjuge mantêm o seu patrimônio separado e independente do outro, administrando exclusivamente e podendo alienar ou gravar de ônus real, independente de outorga uxória. Entretanto, subsiste obrigação de ambos em contribuir com as despesas da família na proporção dos seus rendimentos e bens.
Normalmente quem opta por esse regime não tem a intenção de compartilhar o seu patrimônio, seja em vida ou na morte.
Em vida a questão é tranquila de se resolver. Havendo o divórcio, cada cônjuge leva o seu patrimônio construído, não há direito de meação. Não há bens a serem divididos pela metade.
Quando um dos cônjuges falece
Contudo, quando um dos cônjuges falece é que o problema surge, isso porque o artigo 1.829 do Código Civil determina:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Ou seja, os cônjuges são herdeiros, salvo se os regimes forem o da comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória de bens; ou se no regime de comunhão parcial o de cujus não houver deixado bens particulares.
No caso que estamos analisando, o regime da separação total de bens é facultativo, não o obrigatório. Os cônjuges optaram por livre e espontânea vontade por esse regime, não o foi imposto pela lei.
Assim sendo, a lei considera o cônjuge casado em regime de separação total de bens de forma facultativa como herdeiro. E como herdeiro ele concorre com os demais herdeiros – descendentes e/ou ascendentes.
Concluo afirmando que, se um dos cônjuges vier a falecer no curso do casamento, ainda que sob o regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente herdará parte do patrimônio, igualmente aos demais herdeiros. Desta forma, houve sim comunicação de patrimônio e a vontade do falecido quando se casou com separação total de bens não será cumprida.
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