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24 de Abril de 2024

Novas diretrizes para inventários com testamento

há 8 anos

Muitos clientes ao me procurar ficam decepcionados quando os digo que não poderão proceder a partilha de bens através de inventário extrajudicial, pois o inventariado (falecido) deixou testamento. A lei é clara no sentido de que quando houver testamento, interessado incapaz ou herdeiros que discordam da partilha de bens, o inventário só poderá ser feito judicialmente.

Ao que tudo indica, tem havido uma mudança no posicionamento em relação aos inventários com testamento, no caso de os herdeiros serem maiores, capazes e havendo consenso, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, desde que expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente, ou seja, aquele que abriu o testamento e que continua a ser aberto judicialmente.

O primeiro estado a aplicar esse entendimento é São Paulo, uma vez que a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo mudou o entendimento e autorizou que inventários com testamento sejam lavrados por tabeliães, desde que com alvará da Vara das Sucessões.

O Provimento CGJ nº 37/2016 entrou em vigor no dia 17 de junho permitindo a lavratura de escritura de inventário e partilha com testamento, desde que expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e havendo consenso.

Está autorizado, ainda, o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. Nesta hipótese, o tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário será feito judicialmente.

Portanto, a situação no Estado de São Paulo ficará da seguinte maneira: Com o falecimento do de cujus, se houver deixado testamento, o inventário poderá ser feito no cartório, desde que, (i) os herdeiros sejam maiores ou capazes; (ii) todos os herdeiros estejam de acordo; e (iii) e autorização judicial de que a partilha possa ser feita extrajudicialmente, o que trará muito mais agilidade aos inventários com testamento.

No entanto, se o tabelião tiver alguma dúvida na interpretação do testamento ou vislumbrar alguma causa de recusa (fraude à lei, prejuízo a uma das partes ou dúvida quanto à manifestação de vontade), poderá negar-se a fazer.

A escolha do tabelião de notas pelas partes é livre e fundada na confiança que elas possuem no profissional, não havendo vinculação do tabelionato da situação dos bens a serem partilhados. Desta forma, ainda que os bens se encontrem em outro estado, por exemplo, as partes podem procurar um tabelião de confiança em São Paulo.

Agora nos resta confiar que outros estados adotem esse posicionamento o mais rápido possível.

Fonte: http://erikanicodemos.com.br/novas-diretrizes-para-inventarios-com-testamento/

http://aniella.jusbrasil.com.br/artigos/371106435/novas-diretrizes-para-inventarios-com-testamento?ref=topic_feed

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